https://www.high-endrolex.com/41 https://www.high-endrolex.com/41 Estatutos Promotorres EM

Estatutos

ESTATUTOS
 
Capitulo I
Disposições gerais
 
Artigo 1º
Denominação e natureza
 
1.A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e a denominação PROMOTORRES E.M.
2. A PROMOTORRES E.M. é uma pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3.A capacidade jurídica da PROMOTORRES E.M. abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social.
 
Artigo 2° 
Regime Jurídico
A PROMOTORRES E.M. rege-se pelo regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.
 
 
Artigo 3° 
Sede e representação
1. A PROMOTORRES E.M., tem a sua sede na Avenida Tenente-coronel João Luís de Moura, Edifício do Mercado Municipal de Torres Vedras, Loja A,cave, freguesia de S. Pedro e Santiago, em Torres Vedras. 
2. Por deliberação do Conselho de Administração, a PROMOTORRES E.M. pode proceder à deslocação da sua sede social ou à abertura de delegações, agências, gabinetes ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.
 
Artigo 4° 
Objecto Social
A PROMOTORRES E.M. tem como objeto a promoção e gestão de equipamentos coletivos, prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto, organizando e patrocinando eventos, a promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano, no Município de Torres Vedras, incluindo a fiscalização de todas as disposições legais sobre estacionamento na via pública sob a sua gestão, a construção, instalação, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano pago à superfície, a promoção, construção e exploração do estacionamento em estrutura subterrânea ou em silo, a elaboração e promoção de estudos e projetos de estacionamento, mobilidade e acessibilidade urbana, podendo ainda exercer, acessoriamente, as atividades de comercialização de bens desde que relacionadas, direta ou Indiretamente com o seu objeto.
 
 
Artigo 5º
Capital social e acções
O capital social da PROMOTORRES E.M. é de € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) representado por 250 000 acções, detidas integralmente pelo Município de Torres Vedras.
 
 
CAPÍTULO II
Órgãos Sociais
 
Secção I
Disposições comuns
 
Artigo 6º
Órgãos Sociais
São órgãos sociais da PROMOTORRES E.M., cujas competências obedecem ao disposto na lei comercial:
a) Assembleia-geral;
b) O Conselho de Administração; 
c) O Fiscal Único.
 
Artigo 7º
Designação dos membros dos órgãos sociais
 
1. A Assembleia-geral é composta pelos membros do órgão executivo do accionista único, o Município de Torres Vedras.
2. O Conselho de Administração da PROMOTORRES E.M. é eleito pela Assembleia-geral e é composto por um Presidente e um máximo de dois vogais.
3. O Fiscal Único é designado pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal.
 
Artigo 8º
Mandato e exercício de funções
1. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 4 anos e será coincidente com a duração do mandato dos membros do órgão executivo do Município, sem prejuízo dos atos de exoneração e de continuação até à efetiva substituição.    
2. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
3. O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é acumulável com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades legalmente previstas.
4. A atividade dos membros dos órgãos sociais não carece de caução.
 
 
 
Artigo 9° 
Remuneração de funções
Só um dos membros do Conselho de Administração pode assumir funções remuneradas, nos termos definidos no regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais.
 
Subsecção I 
Assembleia-geral
 
Artigo 10º
Competências da Assembleia-geral
A Assembleia-geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Designar, eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração;
c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimento anual;
d) Deliberar propor quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital à Assembleia Municipal;
e) Deliberar sobre as remunerações do titular do Conselho de Administração;
f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
 
Artigo 11º
Convocação
A convocação da Assembleia-geral faz-se nos mesmos termos, pela mesma forma e meios que a convocação para as reuniões do órgão executivo do Município.
 
Subsecção II
Conselho de Administração
 
Artigo 12° 
Competências do Conselho de Administração
 
1. A gestão da PROMOTORRES E.M., deve articular-se com os objectivos prosseguidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras, visando a satisfação das necessidades de interesse geral, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
2. Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
a) Gerir a PROMOTORRES E.M. praticando todos os atos e operações relativos ao objeto social;
b) Administrar o património da PROMOTORRES E.M..;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos de bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
f) Promover a elaboração dos planos de atividades e os orçamentos anuais e plurianuais;
g) Elaborar anualmente o relatório de gestão e demonstração económico-financeira;
h) Promover a contratação de pessoal;
i) Contrair empréstimos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a realização do objeto social;
j) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens da empresa;
k) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, lei e regulamentos.
3. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, constando de ata os limites e as condições do seu exercício.
 
 
Artigo 13º 
Presidente do Conselho de Administração
1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Coordenar as actividades de gestão e de administração da PROMOTORRES E.M., tendo em vista a realização do seu objeto social;
b) Representar a PROMOTORRES E.M., em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e em quaisquer atos ou contratos;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os trabalhos e assegurando a execução plena das deliberações tomadas;
d) Exercer as demais competências estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos internos;
2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais velho.
 
Artigo 14° 
Reuniões, deliberações e atas do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração deliberará sobre a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2. As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local a designar pelo Presidente do Conselho de Administração.
3. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
4. Ao presidente é atribuído voto de qualidade.
5. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.
 
Artigo 15°
Forma de obrigar
1. A PROMOTORRES E.M. obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração ou do membro que o substitua e de um procurador da PROMOTORRES E.M.;
c) Pela assinatura de um administrador dentro das competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração;
2. Para atos de mero expediente é necessária apenas a assinatura de um administrador ou de um procurador com poderes especiais.
 
 
Subsecção III
Fiscal Único
 
Artigo 16º
Competências do Fiscal Único
1.A fiscalização da PROMOTORRES E.M. é exercida por um Revisor Oficial de Conta (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2. Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:
a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto;
c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos – programa;
d) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local;
g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
h) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Torres Vedras informação sobre a situação económico-financeira da empresa local;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração;
j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;
k) Emitir a certificação legal das contas.
3. Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspecção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
 
Secção II
Responsabilidade Civil e Penal 
Artigo 17º 
Responsabilidade civil e penal
 
1. A PROMOTORRES E.M. é uma empresa local de responsabilidade limitada.
2. A PROMOTORRES E.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos seus actos ou omissões dos comissários.
3. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
 
 
CAPÍTULO III
 
Artigo 18° 
Património
Constitui património da PROMOTORRES E.M. o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos destes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer titulo e os que adquiriu no cumprimento do seu objeto social ou no exercício dos seus poderes e competências próprios ou delegados.
 
Artigo 19º 
Receitas  
Constituem receitas da PROMOTORRES E.M.:
a) As provenientes da sua atividade;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações, subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos ou deixados por qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada;
d) O produto da alienação de bens próprios e das mais valias derivadas pela valorização do seu património;
e) O produto da contração de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
f) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
 
 
Artigo20° 
Reservas
1.A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
2.A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
3. O Conselho de Administração poderá determinar a constituição de outras reservas e fundos.
 
 
Artigo 21° 
Instrumentos de gestão previsional
 
A gestão económica da PROMOTORRES E.M., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano plurianual e anual de atividades, de investimento e financeiro;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
f) Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.
 
 
Artigo 22º
Contratos-programa
1. Sem prejuízo das orientações estratégicas e dos princípios orientadores definidos pelo acionista e dos contratos de gestão a celebrar com os gestores, o Município de Torres Vedras celebrará contratos-programa com a PROMOTORRES E.M., sempre que pretenda que esta preste serviços de interesse geral, prossiga objetivos setoriais, adote preços sociais ou exerça poderes de autoridade e/ou competências por si delegadas.
2. Dos contratos-programa constam as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objetivos setoriais programados, bem como os mecanismos de monitorização e controle da respetiva execução e integrarão o plano de actividades da PROMOTORRES E.M. do período a que respeitem.
3. Os contratos-programa são aprovados pela Assembleia Municipal.
4. Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios à exploração que a PROMOTORRE E.M. terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas,
 
 
Artigo 23° 
Amortizações, reintegrações e reavaliações
Compete ao Conselho de Administração a realização das estimativas relacionadas com as políticas contabilísticas de amortizações e depreciações, da aplicação do justo valor, de reconhecimento de imparidades e da obsolescência de inventários, bem como das relacionadas com a constituição de provisões.
 
Artigo 24° 
Documentos de prestação de contas
1. A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes 
documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Demonstração das alterações no capital próprio;
f) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
g) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos
h) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
i) Parecer do fiscal único.
2. O relatório sobre a execução do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos setores da atividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3. O parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exatidão das contas e da observância das Leis e dos estatutos.
4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único, serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área. 
 
CAPÍTULO IV
 
Artigo 25° 
Estatuto do pessoal
1. O estatuto do pessoal é o do regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.
2. Os trabalhadores da administração central, regional e local, bem como de outras entidades públicas, podem exercer funções na PROMOTORRES E.M. nos termos legalmente permitidos.
4. Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os trabalhadores mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e ao regime de proteção social de que são beneficiários, considerando-se para todos os efeitos, a contagem de tempo de serviço no lugar de origem.
5. A remuneração dos trabalhadores referidos no número anterior, pode ser aferida à do lugar de origem ou correspondente às funções desempenhadas na PROMOTORRES E.M.., e que será sempre suportada por esta.
 
Artigo 26º
Fiscalização, regulação e controlo financeiro
Os poderes de superintendência, tutela, regulação, fiscalização e controlo financeiro à PROMOTORRES E.M. são exercidos nos termos previstos na lei.
 
 
Artigo 27º
Deveres de informação das empresas locais
A PROMOTORRES E.M. presta informação à Câmara Municipal acerca dos seguintes elementos, com uma antecedência de cinco dias úteis relativamente à data da respetiva reunião ordinária:
a) Projeto dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f) Relatórios trimestrais acerca dos atos praticados no exercício de poderes ou competências delegadas;
g) Quaisquer outras informações e documentos solicitados.
 
Artigo 28° 
Extinção e liquidação
É da competência da Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberar sobre a extinção da PROMOTORRES, EM.